- 1 -No caso do pessoal de investigação de carreira, bem como do pessoal especialmente contratado, não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Direitos de propriedade industrial;
- c)Ajudas de custo;
- d)Despesas de deslocação;
- e)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
- f)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;
- g)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
- h)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
- i)Participação em júris de concurso, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado;
- j)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais, internacionais ou estrangeiros;
- k)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pelo IPCA;
- l)Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
- m)Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante;
- n)Para efeitos do número anterior podem ser consideradas outras situações previstas no estatuto da carreira de investigação, desde que com autorização prévia do presidente do IPCA;
- o)As horas de docência quando lecionadas nas escolas do IPCA, consideram-se incluídas nas horas de duração semanal do trabalho;
- p)A violação do compromisso de dedicação exclusiva implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
Artigo 37.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025