- 1 -Finda a fase de admissão ao concurso, o júri procede à avaliação das candidaturas, de acordo com os requisitos previstos no aviso do procedimento e com as regras referidas nos artigos anteriores.
- 2 -Após a lista ordenada de candidatos, o júri procede à audiência prévia dos candidatos que podem pronunciar-se por escrito, no prazo de cinco dias úteis, aplicando-se o referido no artigo 30.º, terminando com a elaboração de uma lista ordenada final.
- 3 -Após a avaliação o júri elabora uma ata que contenha todas as deliberações, a respetiva fundamentação que pode ser a que resulta da pontuação na grelha de avaliação e a lista ordenada dos candidatos.
Artigo 53.º — Avaliação e seriação
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025