- 1 -No IPCA funciona um conselho coordenador de avaliação dos investigadores, a quem compete, além do disposto no n.º 7 do artigo 63.º do presente regulamento:
- a)Emitir parecer sobre o regulamento de avaliação do pessoal investigador das unidades de I&D, em particular no que diz respeito às suas potencialidades para a melhoria da qualidade do desempenho do pessoal investigador e para a promoção da qualidade da instituição, e a um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada escola e em cada unidade de I&D;
- b)Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante a o presidente, após homologação dos respetivos resultados de avaliação;
- c)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o presidente do IPCA entenda levar a este conselho, relacionados com a avaliação do pessoal investigador do IPCA;
- d)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo presente regulamento e pelo regulamento de avaliação de desempenho do pessoal investigador.
- 2 -Integram o conselho coordenador de avaliação dos investigadores do IPCA:
- a)Um membro eleito por cada um dos conselhos técnico-científico de cada escola em que existam unidades de I&D;
- b)Os diretores das escolas com unidades de I&D;
- c)Um investigador eleito pelo conselho científico por cada uma das unidades de I&D.
- 3 -Os membros do conselho coordenador de avaliação elegem de e entre si um presidente.
Artigo 74.º — Conselho coordenador de avaliação do IPCA
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025