- 1 -Findo o prazo determinado para a autoavaliação, os avaliadores realizam a avaliação nos termos fixados no regulamento de avaliação do pessoal investigador das unidades de I&D.
- 2 -Na avaliação da atividade desenvolvida apenas poderão ser avaliados os elementos factuais ocorridos e comprovadamente válidos até ao termo do período em avaliação.
- 3 -A proposta de avaliação deve ser objeto de parecer do coordenador da unidade de I&D, nas situações em que este não seja o avaliador.
- 4 -O avaliado deve ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de 10 dias para exercer o direito de resposta.
- 5 -Após decorrido o prazo estabelecido no número anterior, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao avaliado.
- 6 -Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao coordenador da unidade de I&D.
Artigo 79.º — Avaliação
Vigente desde: 27/10/2025
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