- 1 -Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar junto do presidente do IPCA, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
- 2 -A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do conselho coordenador de avaliação e da comissão paritária.
Artigo 83.º — Reclamação
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025