- 1 -Os contratos de trabalho para os investigadores auxiliares e para os investigadores especialmente contratados previstos no presente regulamento cessam nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado dos investigadores principais e dos investigadores coordenadores só podem cessar durante e no fim do período experimental, porquanto após a confirmação da manutenção do contrato por tempo indeterminado passa a estar assegurado o estatuto reforçado no emprego (tenure), conforme prescreve o artigo 16.º do ECIC.
- 3 -A decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é antecedida de procedimento de inquérito, nos termos previstos no código do trabalho, sendo a decisão de abertura do procedimento de inquérito prévio da competência do presidente do IPCA ou de em quem este tiver delegado.
- 4 -Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres, a decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é precedida de pareceres fundamentados e apresentado pelo diretor da escola e do coordenador da unidade de I&D em que se integra o investigador.
- 5 -Os pareceres referidos no número anterior são emitidos no prazo de 10 dias úteis.
- 6 -O projeto de decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é sujeito à audiência prévia, nos termos previstos no código do procedimento administrativo.
Artigo 89.º — Cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025