- 1 -A avaliação do desempenho reporta-se:
- a)À respetiva situação jurídico-funcional de origem, não tendo havido consolidação;
- b)À categoria da carreira que se venha a constituir, na sequência e em caso de consolidação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a avaliação do período de mobilidade incide exclusivamente sobre o conteúdo funcional nele desempenhado.
- 3 -O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-funcional de origem e àquela levada a cabo em mobilidade.
Artigo 95.º — Avaliação do desempenho e tempo de serviço
Vigente desde: 27/10/2025
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