- 1 -O pessoal investigador de carreira e o pessoal investigador especialmente contratado, em regime de direito privado, em exercício de funções à data de entrada em vigor do presente regulamento são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 2 -Em caso de falta de identidade, o pessoal investigador de carreira e os investigadores especialmente contratados em regime de direito privado são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores os visados são ouvidos previamente.
Artigo 97.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025