- 1 -O Provedor deve elaborar, no final de cada ano letivo, um relatório de atividades, no qual refere as ações que desenvolveu acerca de todos os factos que tiver averiguado.
- 2 -O relatório é entregue à entidade instituidora, ao Reitor e ao Conselho Pedagógico.
- 3 -Do relatório deve ser excluída todas as informações que afetem a privacidade dos intervenientes do processo, já que o Provedor tem o dever de sigilo e de preservar a confidencialidade dos dados e das informações de carácter pessoal ou reservado que obteve no desempenho das suas funções e que se relacionem com a vida privada dos queixosos.
- 4 -Os relatórios, os pareceres e as recomendações do Provedor são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.
Artigo 14.º — Relatórios, pareceres e recomendações
Vigente desde: 27/10/2025
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