- 1 -As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
- 2 -A queixa é rejeitada liminarmente quando:
- a)Não cumpra o disposto no número um (1) do artigo anterior;
- b)Os atos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um (1) ano;
- c)A queixa seja apresentada decorridos mais de seis (6) meses após a cessação de facto que, de modo relevante, possa ter impedido ou condicionado a sua apresentação naquele prazo;
- d)O queixoso tenha apresentado queixa à IGEC - Inspeção Geral de Educação e Ciência, dando conhecimento deste facto;
- e)O queixoso não seja a pessoa diretamente afetada pelos atos reportados, exceto nos casos em que a queixa seja apresentada por seu representante.
- 3 -O Provedor pode ainda, por meio de um procedimento sumário, rejeitar um procedimento sempre que:
- a)A queixa careça manifestamente de fundamento;
- b)O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa.
- 4 -Em qualquer das situações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo, o Provedor notifica o estudante ou o seu representante legal, por escrito, no prazo de dez (10) dias úteis, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.
Artigo 9.º — Apreciação preliminar das queixas
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