- 1 -A realização de trabalho suplementar deve ser prévia e expressamente determinada pelo Diretor da entidade constitutiva.
- 2 -A proposta de trabalho suplementar, a apresentar pelo respetivo responsável do serviço, deve referir expressamente o trabalho a realizar, fundamentando a sua necessidade e a impossibilidade de realização do mesmo no período normal de trabalho.
- 3 -Apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas poderá ser excecionado o disposto no n.º 1 do presente artigo, admitindo-se a autorização após a realização do trabalho suplementar.
- 4 -No caso de banco de horas, o trabalho suplementar é sempre compensado em redução equivalente do tempo de trabalho.
- 5 -Nas situações previstas na lei, poderão existir trabalhadores dispensados da prestação de trabalho suplementar.
Artigo 14.º — Procedimento para realização de trabalho suplementar
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024