- 1 -O operador da RDF que opere em MAT, AT ou MT tem de cooperar com o GGS para assegurar o cumprimento de todos os requisitos de observabilidade e controlabilidade das instalações de produção, de armazenamento e Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) que prevejam injetar os excedentes, que se encontrem ligados na RDF.
- 2 -As disposições relativas aos requisitos de observabilidade e controlabilidade pelo GGS estabelecidas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, para instalações ligadas à RESP aplicam-se às instalações de produção ligadas, de armazenamento e UPAC que prevejam injetar os excedentes na RDF.
- 3 -Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, o operador da RDF, quando solicitado pelo GGS, presta todas as informações solicitadas e vincula-se ao cumprimento das determinações, orientações e instruções que para o efeito o GGS emita nos termos legais.
Artigo 9.º — Observabilidade e controlabilidade das instalações ligadas na RDF
Vigente desde: 28/10/2025
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