- 1 -O registo como operador da RDF pode ser revogado pela DGEG nos termos do disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro, na sua redação atual, e também nas seguintes situações:
- a)Quando deixarem de ser cumpridos os critérios estabelecidos que estiveram na base do registo da RDF e, após notificação para o efeito, o titular não supra as deficiências no prazo que lhe seja fixado pela DGEG;
- b)Quando o seu titular não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil;
- c)Em caso de incumprimento de qualquer normativo previsto no presente anexo ou na legislação em vigor que seja aplicável à atividade de exploração da RDF.
- 2 -Em caso de revogação do registo da RDF nos termos do número anterior:
- a)A exploração e gestão da rede elétrica da RDF reverte para o modelo prévio à sua constituição;
- b)Os contratos de fornecimento celebrados pelos clientes da RDF cessam, ficando o titular da instalação com um único contrato por ponto de entrega.
- 3 -A reversão de modelo de exploração referida no número anterior deve ser prevista nos protocolos de ligação estabelecidos entre o operador da RDF e os Operadores da RESP a que se encontrava ligada, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente anexo.
319690601
Artigo 13.º — Revogação do registo da RDF
Vigente desde: 28/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2025
Referências (2)
- Artigo 122.º
- Artigo 11.º