- 1 -A operação da RDF está condicionada à manutenção de pelo menos 1 (um) contrato de fornecimento de eletricidade para cada ponto de receção de ligação da RDF.
- 2 -Os pontos de ligação da RDF à RESP ficam sujeitos às disposições do Regulamento de Qualidade de Serviço (RQS) e do RRC no que se refere à interrupção e restabelecimento do fornecimento de serviço, incluindo-se neste âmbito de aplicação, em particular, o incumprimento contratual por parte dos clientes ligados à RDF.
- 3 -Às RDF aplicam-se, com as devidas adaptações, o disposto na demais regulamentação aprovada pela ERSE.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se a cada conjunto de troços contíguos desta rede alimentados pelo mesmo nível de tensão da RESP.
Artigo 8.º — Condições de exploração da RDF
Vigente desde: 28/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2025