Fixa as normas técnicas a observar na instalação e exploração de redes de distribuição fechadas (RDF), incluindo a tipologia específica aplicável ao setor ferroviário, e os requisitos para a obtenção de registo como operador de RDF.
Objeto e âmbito de aplicação
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23-10-2025. - O Diretor-Geral de Energia e Geologia, Paulo Jorge Leal da Silva Carmona.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
RDF estabelecidas em recinto delimitado
Requisitos para registo do operador da RDF
a. Planta de localização da RDF indicando os respetivos limites de atuação;
b. Esquema elétrico da rede até ao(s) ponto(s) de receção de ligação da RDF;
c. Lista do tipo de materiais a utilizar (SE, PT, PS, linhas aéreas, IP, cabos, contadores, etc.);
d. Dimensionamento e cálculos da RDF;
e. Caso utilize espaços pertencentes ao domínio público, apresentar as respetivas autorizações municipais;
a. Os vários procedimentos operacionais, designadamente os procedimentos a adotar em caso de incidente (inclusive incidentes complexos), a coordenação de manobras, os contactos do operador da RDF e do Operador da RESP, a informação em tempo real a trocar entre as partes, a participação da RDF no plano nacional frequenciométrico, a reposição em caso de interrupção total do fornecimento de eletricidade e outras consideradas relevantes pelo Operador da RESP;
b. Caracterização das informações técnicas a prestar sobre a RDF;
c. Planos de reconfiguração da rede, nomeadamente transferência de consumos entre pontos de entrega da RDF;
d. Impossibilidade de estabelecimento de malhas entre diferentes pontos de entrega da RDF;
e. Controlo da tensão e potência reativa (devendo a gestão da potência reativa de unidades de produção ligadas diretamente à RDF ser realizada pelo operador da RDF);
Tipologia das RDF
Licenciamento das redes integrantes da RDF
A rede integrante da RDF carece de licenciamento ao abrigo do disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (RLIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936, na sua versão atual.
Quadro técnico para a atividade de manutenção e exploração da RDF
Materiais utilizados
Os equipamentos utilizados devem estar de acordo com as regras técnicas de conceção e construção que sejam compatíveis com as do Operador da RESP com o qual a RDF se encontre interligada, para garantia dessa mesma interligação, e que devem ser sujeitos a parecer indicado no ponto iv) da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do presente Anexo, garantindo o cumprimento das regras de normalização em vigor.
Registo e certificação das instalações elétricas de consumo/produção alimentadas pela RDF
A atribuição dos códigos de CPE das instalações diretamente ligadas à RDF processa-se nos termos gerais da codificação universal de instalações de energia elétrica prevista no Regulamento de Relações Comerciais (RRC):
Disponibilização de dados de consumo e de injeção
Condições de acesso da RDF à RESP
Observabilidade e controlabilidade das instalações ligadas na RDF
Planos de segurança e reposição do Sistema
Os operadores da RDF têm o dever de cooperar com o GGS na definição do plano de segurança do Sistema Elétrico Nacional.
Cadastro dos utilizadores e das instalações elétricas alimentadas pela RDF
O operador da RDF deve manter atualizado, junto dos Operadores da RESP e da DGEG, a lista das instalações elétricas da RDF, nomeadamente quando ocorrer alterações.
Tarifas de acesso às redes
Revogação do registo da RDF
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Redes de distribuição fechada do setor ferroviário
Requisitos para registo do operador da rede de distribuição fechada do setor ferroviário
Rede de distribuição fechada
Licenciamento das redes de distribuição pertencentes à RDF
A rede de distribuição da RDF carece de licenciamento pela DGEG nos pontos de receção de ligação à RESP e, se aplicável, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I. P., nas restantes partes.
Quadro técnico para a atividade de exploração da RDF
O operador da RDF deve contemplar um quadro técnico adequado à dimensão e complexidade da RDF.
Relacionamento entre a RDF e os operadores das redes
Para o efeito da instalação e exploração da RDF, devem ser celebrados, conforme aplicável, os protocolos de ligação específicos, nomeadamente, os previstos:
Registo das instalações elétricas alimentadas pela RDF
A atribuição dos CPE das instalações diretamente ligadas à RDF processa-se nos termos gerais da codificação universal de instalações de energia elétrica previstos no Regulamento das Relações Comerciais (RRC), com as seguintes especificidades:
Recolha de dados
Condições de exploração da RDF
Observabilidade e controlabilidade das instalações ligadas na RDF
Planos de segurança e reposição do Sistema
O operador da RDF que esteja ligado à Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT) tem o dever de cooperar com o GGS na definição do plano de segurança do Sistema Elétrico Nacional.
Ligação de uma RDF à rede nacional de transporte de eletricidade
A ligação da RDF à RNT é sempre realizada através de uma subestação que deve pertencer à RDF.
Matérias sujeitas a regulação da ERSE
Revogação do registo da RDF
319690601