- 1 -Os órgãos, agentes e serviços da Universidade e das suas Unidades Orgânicas têm o dever de cooperar com o provedor, nomeadamente, o de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor no âmbito das suas funções e competências.
- 2 -O provedor pode fixar por escrito prazo, não inferior a dez dias úteis, para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.
- 3 -No prazo de vinte dias úteis após a receção de um pedido de informação e esclarecimento, ressalvado o estipulado no número anterior, os órgãos, serviços e agentes devem informar o provedor sobre as ações e diligências realizadas e ainda em que fase se encontra o procedimento.
- 4 -O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos números anteriores constitui ato de desobediência sujeito a procedimento disciplinar.
- 5 -O provedor pode, também, solicitar informações ao pessoal docente e investigador ou interessados ou relacionados com o caso vertente e requerer, através dos órgãos competentes, a presença destes para audição, ficando relevada a sua falta à audição se o pedido coincidir com atividades letivas.
Artigo 10.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022