Aprovação do Regulamento do Provedor do Pessoal Docente e Investigador da Universidade do Porto
Funções
O provedor do pessoal docente e investigador, adiante também designado por provedor, tem como função, sem poder de decisão, defender e promover os direitos e os interesses legítimos do pessoal docente e investigador no âmbito universitário.
Âmbito de atuação
As competências do provedor do pessoal docente e investigador dizem respeito à esfera das competências e atuações de todos os órgãos de governo, serviços e agentes da estrutura central da Universidade, dos Serviços de Ação Social, bem como dos órgãos, serviços e agentes das Faculdades e demais Unidades Orgânicas.
Independência
O provedor do pessoal docente e investigador goza de independência no exercício das suas funções, tanto em relação aos órgãos e serviços da Universidade e das suas Unidades Orgânicas, como em relação a entidades externas, públicas ou privadas.
Garantia do direito de queixa e de participação
O pessoal docente e investigador pode, individual ou coletivamente, apresentar ao provedor queixas e participações, por ação ou omissão dos órgãos, serviços e agente da Universidade e das suas Unidades Orgânicas, bem como formular sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social.
Nomeação, mandato e incompatibilidades
Competências
Deveres do provedor do pessoal docente e investigador
Poderes do provedor do pessoal docente e investigador
Dever de confidencialidade
Dever de cooperação
Meios de funcionamento
Iniciativa
Requisitos
Apreciação preliminar
Pendência de outro procedimento
O provedor não pode instaurar um procedimento se existir outro, resultante de requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria, pendente nos órgãos competentes da Universidade ou das suas Unidades Orgânicas.
Instrução
Arquivamento
Audição prévia
Antes de formular quaisquer conclusões, o provedor do pessoal docente e investigador deve ouvir os órgãos, serviços e agentes da Universidade a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a reclamação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.
Recomendações
Infrações detetadas
Relatório de atividades
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação deste regulamento serão resolvidas pelo conselho geral.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
315802641