- 1 -Se, no decorrer de qualquer processo, surgirem indícios suficientes da prática de infrações do foro disciplinar, o provedor do pessoal docente e investigador deve dar conta delas ao reitor para os efeitos competentes.
- 2 -Se os factos apurados indiciarem a prática de infrações do foro criminal, o provedor do pessoal docente e investigador deve comunicá-las ao Ministério Público.
Artigo 20.º — Infrações detetadas
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022