- 1 -O provedor do pessoal docente e investigador elabora um relatório anual descrevendo a atividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e respetivo acolhimento pelos destinatários.
- 2 -O relatório salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas apresentadas, e dele constam os casos de não cumprimento do dever de colaboração a que se refere o artigo 10.º
- 3 -O relatório referido no n.º 1 deste artigo será presente ao Reitor, para efeitos da sua submissão ao conselho geral até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado.
Artigo 21.º — Relatório de atividades
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022