- 1 -É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo danificado, por efeito da catástrofe natural reconhecida no artigo anterior, nas explorações agrícolas situadas nos concelhos e respetivas freguesias constantes do anexo ao presente despacho.
- 2 -O presente apoio é concedido ao capital produtivo de ativos fixos tangíveis e ativos biológicos correspondente às seguintes tipologias de intervenção:
- a)Animais;
- b)Plantações plurianuais;
- c)Máquinas e equipamentos;
- d)Construções de apoio à atividade agrícola, nomeadamente armazéns e outras, onde se inclui a construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra, em gabião ou outra solução construtiva.
- 3 -São elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido, em pelo menos uma das tipologias de intervenção, seja superior a 30 % do seu potencial produtivo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/12/2023
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Em vigor desde 11/12/2023