- 1 -Sempre que entenda necessário, o júri pode promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos aprovados em mérito absoluto.
- 2 -A audição pública tem por objetivo permitir ao júri esclarecer e aprofundar com o candidato os elementos documentais apresentados a concurso, considerando-se os mesmos critérios da avaliação curricular, ou a discussão, quando aplicável, de plano de investigação, sendo também relevada a interação ocorrida na audição incluindo a adequação do currículo e da experiência do candidato à política de investigação da UPCoimbra.
- 3 -À audição pública a que alude o número anterior podem assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente comunicados no sítio eletrónico da UPCoimbra.
- 4 -Os candidatos podem solicitar ao presidente do júri autorização para que a sua audição pública, caso para este método sejam aprovados, seja realizada por videoconferência, sendo necessariamente assegurada a sua natureza pública.
- 5 -O júri fixa a calendarização, em função do número de candidatos e a duração das audições públicas, que não devem exceder 30 minutos por candidato.
- 6 -Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos candidatos com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização.
- 7 -A audição pública deve ser ponderada através dos elementos que carrear, no quadro da aplicação dos critérios referidos no artigo anterior.
Artigo 31.º — Audições públicas
Vigente desde: 16/10/2026