- 1 -Concluída a aplicação dos métodos de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista de ordenação final dos candidatos, por ordem decrescente das classificações quantitativas obtidas, considerando-se aprovados os que obtiverem uma classificação final igual ou superior a 50 pontos.
- 2 -A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100 pontos, obtida pela média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri.
Artigo 34.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 16/10/2026