- 1 -A manutenção ou cessação do contrato é decidida pelo Reitor da UPCoimbra, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria absoluta dos membros do CC da UOI em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, podendo o Reitor da UPCoimbra solicitar clarificações e aprofundamentos das fundamentações que entender necessárias.
- 2 -Após deliberação favorável, o Reitor da UPCoimbra procede à manutenção do contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa.
- 3 -No caso de se decidir pela cessação do contrato, o CC da UOI deverá promover, antes da submissão da proposta de decisão ao Reitor da UPCoimbra, a audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.
- 4 -Caso não ocorra pronúncia do interessado, o CC da UOI submete a proposta de decisão ao Pre-Reitor da UPCoimbra, sendo o despacho de cessação comunicado ao interessado, e cessando a relação contratual após um período suplementar de seis meses, do qual o investigador pode prescindir.
- 5 -Do despacho que preveja a cessação do contrato cabe impugnação judicial.
- 6 -A decisão é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
- 7 -No caso da cessação do contrato, em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a UPCoimbra fica obrigada a pagar ao investigador uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 48.º — Manutenção ou cessação do contrato
Vigente desde: 16/10/2026