- 1 -Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental serão, até ao final do primeiro trimestre de execução do contrato, definidos planos de atividades e comunicados por escrito aos investigadores os critérios de avaliação específica fixados pelo CC da UOI.
- 2 -A definição de critérios de avaliação pelo CC da UOI deverá respeitar os critérios mínimos constantes do Anexo B e ter em conta os seguintes fatores:
- a)Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos, bem como a criação de equipas de investigação;
- b)Orientação de dissertações de mestrado ou de doutoramento;
- c)Formação e participação em redes nacionais ou internacionais de investigação de referência;
- d)Participação em painéis de avaliação internacionais;
- e)Prémios científicos e organização de eventos científicos internacionais;
- f)Reconhecimento internacional por pares;
- g)Comunicação de ciência para vários públicos;
- h)Promoção das diferentes vertentes da Ciência Aberta;
- i)Colaboração na missão da UPCoimbra, designadamente em funções de gestão, transferência e valorização do conhecimento e atividades letivas.
- 3 -Na elaboração do parecer previsto no artigo 45.º, n.º 6, são sempre considerados, para além dos fatores e dos critérios previstos no número anterior, a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido no período abrangido pelo relatório e os resultados alcançados, designadamente a contribuição na publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes com impacto académico e para a sociedade, o cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento, o registo de direitos de propriedade industrial, o desenvolvimento de atividades de transferência e translação para a sociedade e, ainda, a atualização profissional.
- 4 -Caso o investigador não domine a língua portuguesa no momento da sua contratação a UPCoimbra promoverá as condições necessárias para a sua aprendizagem ao longo do período experimental, não constituindo o não cumprimento de tal obrigação motivo suficiente para a cessação do contrato.
Artigo 47.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 16/10/2026