- 1 -Os investigadores doutorados visitantes são recrutados de entre investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a UPCoimbra.
- 2 -Os investigadores doutorados visitantes são admitidos por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se destina.
- 3 -O convite deve ser:
- a)Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
- b)Aprovado por maioria simples dos membros em efetividade de funções do CC da UOI, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
- c)Autorizado, de igual modo, pelo órgão legal e estatutariamente competente a que alude a alínea anterior.
- 4 -Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 6.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
- 5 -Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 6.º, forem contratados.
- 6 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação, por tempo indeterminado, com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
- 7 -É aplicável aos investigadores doutorados visitantes na UPCoimbra o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 8 -No âmbito de acordos de colaboração de que a UPCoimbra seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, ou internacionais, os investigadores doutorados visitantes podem ser contratados sem remuneração.
- 9 -As atividades que investigadores reformados ou aposentados podem executar e os termos da sua execução encontram-se regulados no artigo 40.º do ECIC.
Artigo 59.º — Investigadores Doutorados Visitantes
Vigente desde: 16/10/2026