- 1 -A avaliação do desempenho assenta sobre o relatório de atividades do investigador, de acordo com as orientações e as diretrizes a aprovar pelo CC, o qual deve prever, entre outros, a inclusão dos resultados dos inquéritos pedagógicos, aplicados anualmente aos estudantes, se apurados.
- 2 -A classificação final da avaliação do desempenho é expressa em menções qualitativas, com base na pontuação global obtida a partir dos parâmetros de avaliação e respetivos coeficientes de ponderação, definidos no Anexo C, de acordo com a seguinte correspondência:
- a)Menção de Excelente, corresponde à atribuição da classificação de 3 pontos por ano civil e da classificação final trienal de 9 pontos, com um total igual ou superior a 85 pontos na ponderação das vertentes e coeficientes aplicados;
- b)Menção de Muito Bom, corresponde à atribuição da classificação de 2 pontos por ano civil e da classificação final trienal de 6 pontos, com um total igual ou superior a 70 pontos e inferior a 85 pontos na ponderação das vertentes e coeficientes aplicados;
- c)Menção de Bom, corresponde à atribuição da classificação de 1 ponto por ano civil e da classificação final trienal de 3 pontos, com um total igual ou superior a 50 pontos e inferior a 70 pontos na ponderação das vertentes e coeficientes aplicados;
- d)Menção de Inadequado, corresponde à atribuição da classificação de 0 pontos por ano civil, com um total inferior a 50 pontos e a uma classificação final trienal de 0 pontos na ponderação das vertentes e coeficientes aplicados.
- 3 -No caso dos investigadores titulares de órgãos de gestão em regime de tempo parcial, a avaliação resulta da adequação dos critérios a que se refere o número anterior, à percentagem remanescente de investigador.
Artigo 72.º — Avaliação final do triénio
Vigente desde: 16/10/2026