- 1 -A avaliação do desempenho positiva dos investigadores é condição indispensável para:
- a)A confirmação da contratação por tempo indeterminado, findo o período experimental;
- b)A alteração do posicionamento remuneratório na categoria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação é sempre considerada de forma global e agregada, não relevando o valor particular de cada vertente de avaliação.
- 3 -A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de seis anos na avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos da LGTFP e do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
- 4 -A recusa de participação no processo de avaliação determina:
- a)A impossibilidade de obter dispensa da prestação de serviço nos termos do artigo 22.º do ECIC;
- b)A atribuição de uma avaliação do desempenho com a menção de Inadequado.
Artigo 73.º — Âmbito
Vigente desde: 16/10/2026