- 1 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de três anos consecutivos, a menção de Excelente.
- 2 -É ainda obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador tenha avaliação positiva durante um período de oito anos consecutivos, ou de nove anos consecutivos quando os ciclos de avaliação decorram a cada três anos.
- 3 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia 1 de janeiro do ano seguinte ao término do período de avaliação.
- 4 -Os pontos remanescentes ao valor necessário para alteração do posicionamento remuneratório revertem para o novo período de avaliação, salvo no caso previsto de exceções expressamente previstas na lei e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -O investigador pode ainda, através do mecanismo de acumulação de pontos, alterar de posicionamento remuneratório, tendo em conta a seguinte pontuação por cada ano completo de avaliação:
- a)Excelente - 3 pontos;
- b)Relevante - 2 pontos;
- c)Adequado -1 ponto;
- d)Inadequado - 0 pontos.
- 6 -O investigador, através do mecanismo de acumulação de pontos, pode alterar de posicionamento remuneratório quando atingir 10 pontos acumulados, mediante a existência de disponibilidade orçamental para alterações remuneratórias facultativas.
- 7 -No caso da disponibilidade orçamental referida no número anterior não permitir a alteração de posição remuneratório de todos os investigadores que tenham obtido pelo menos 10 pontos, são aqueles ordenados por ordem decrescente de pontuação acumulada e, em caso de empate, sucessivamente pelo mais baixo índice de posicionamento remuneratório e pela maior antiguidade na UPCoimbra.
- 8 -Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, seja por mudança de escalão ou de categoria na carreira de Investigação Científica, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado, relevando os pontos remanescentes para uma nova alteração de posicionamento remuneratório.
Artigo 75.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 16/10/2026