- 1 -Para a avaliação do triénio, para efeitos de emissão de proposta avaliativa sobre o relatório de atividades e o preenchimento do formulário, o CC da UOI designa dois avaliadores, que deverão ser investigadores ou professores da área científica do avaliado, preferencialmente de reconhecido mérito internacional, de categoria igual, equivalente ou superior, que não se encontrem em período experimental, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos.
- 2 -Nos últimos cinco anos, os avaliadores não podem ter publicações ou outras atividades de investigação em coautoria com o avaliado, nem ter desenvolvido com este qualquer atividade suscetível de originar um conflito de interesses.
- 3 -No prazo de 10 dias úteis, os avaliadores devem emitir uma proposta com avaliação quantitativa, numa escala de 0 a 100 pontos, a qual deverá ser fundamentada, em caso de discordância com o resultado da autoavaliação, e será submetida à apreciação do CC da UOI.
- 4 -A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o CC da UOI pronunciar-se sobre as formas de substituição de cada avaliador.
Artigo 78.º — Avaliadores
Vigente desde: 16/10/2026