- 1 -A avaliação por ponderação curricular pode ser requerida quando o avaliado:
- a)Durante o período a que se reporta a avaliação, tenha exercido atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação previstas no artigo 5.º;
- b)Durante o período a que se reporta a avaliação, tenha usufruído de equiparação a bolseiro, ou licença sem remuneração por período igual ou superior a um ano, ou dispensa especial de serviço.
- 2 -A avaliação por ponderação curricular é obrigatória quando o avaliado desempenhe funções de investigação há menos de um ano.
- 3 -A avaliação dos investigadores titulares de órgãos de gestão em regime de tempo parcial, nos termos previstos por despacho do Reitor da UPCoimbra, é efetuada de acordo com o n.º 3 do artigo 72.º
- 4 -Na falta de prestação das atividades previstas no n.º 3 do artigo 7.º, durante um período superior a três meses, decorrente de situações excecionais, como doença e parentalidade, dispensa especial de serviço, entre outras, o investigador poderá requerer ao CC da UOI, de forma fundamentada, que no período a que se reporta a avaliação de desempenho, a pontuação obtida nas diversas componentes seja corrigida proporcionalmente de forma a ter em conta o impedimento.
- 5 -Caso o impedimento seja igual ou superior a 18 meses, seguidos ou interpolados, (tendo como referência o triénio), a avaliação é realizada através de ponderação curricular, sob requerimento do interessado.
- 6 -Na avaliação por ponderação curricular prevista no número anterior, as referências e metas de desempenho exigidas nas diferentes vertentes do presente regulamento são reduzidas proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente prestado no triénio.
- 7 -O exercício de funções em órgãos dirigentes da UPCoimbra e das UOE é considerado para efeitos de avaliação de desempenho na carreira, sempre que os detentores do cargo forem investigadores da UPCoimbra.
- 8 -Para todos os cargos de gestão que a lei prevê que sejam exercidos em regime de dedicação exclusiva, será considerada apenas a vertente Gestão Científica e Académica, sem prejuízo de poderem requerer ao CC da UOI que seja também efetuada a avaliação das restantes vertentes, através de ponderação curricular.
Artigo 89.º — Regimes excecionais de avaliação
Vigente desde: 16/10/2026