- 1 -Mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos contratos vigentes na data de entrada em vigor da presente lei e dos procedimentos em curso, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do ECIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.
- 2 -Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, não tendo sido avaliados nos termos do disposto artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/99, nem sido iniciado o respetivo procedimento, aos investigadores em funções há mais de seis meses à data de entrada em vigor do presente Regulamento, será realizada a avaliação que abrange o período compreendido entre o início das suas funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e o início do primeiro ciclo de avaliação, ou seja, janeiro de 2026.
- 3 -A avaliação referida no número anterior será realizada através de ponderação curricular, por aplicação de uma grelha de avaliação curricular adaptada às condições vigentes nesses anos, proposto pelo CC da UOI e aprovada pelo Reitor da UPCoimbra.
- 4 -No caso de investigadores que tenham sido avaliados favoravelmente por relatório curricular nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, a alteração da posição remuneratória regular-se-á pelo disposto na legislação aplicável.
- 5 -Os procedimentos de avaliação em curso, iniciados nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, serão concluídos pelo regime ali previsto.
- 6 -A avaliação obtida será aplicada a cada um dos ciclos, com duração de três anos que sejam apurados para reconstituir o período com omissão de avaliação.
- 7 -No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, a CC da UOI reunirá tendo em vista o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 79.º relativas ao ciclo de avaliação 2026-2028.
Artigo 91.º — Normas transitórias
Vigente desde: 16/10/2026