- 1 -A cedência dos espaços e equipamentos é feita a título oneroso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino e as associações do concelho que promovam atividades culturais, artísticas ou educativas, podem beneficiar de duas cedências gratuitas por cada ano civil.
- 3 -As cedências previstas no número anterior só podem ocorrer para a realização de eventos abertos ao público e sem cobrança de bilhetes.
Artigo 22.º — Natureza da cedência
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020