- 1 -A entrevista final visa avaliar a adequação do candidato ao perfil exigido pela função diplomática e é constituída por uma avaliação de competências e por uma entrevista profissional.
- 2 -O fator de ponderação da entrevista final é repartido da seguinte forma:
- a)Avaliação de competências - fator de ponderação 1;
- b)Entrevista profissional - fator de ponderação 2.
- 3 -A avaliação de competências visa avaliar a componente comportamental dos candidatos, decorrendo da seguinte forma:
- a)É feita à distância, em meio digital e tem a duração aproximada de 45 minutos;
- b)É objeto de avaliação, numa escala de 0 a 20, previamente aprovada pelo júri, e classificada por especialistas designados para o efeito.
- 4 -A entrevista profissional é presencial e tem a duração aproximada de 45 minutos e avalia, nomeadamente:
- i)A capacidade de expressão e argumentação;
- ii)A vocação e interesse profissional;
- iii)Os conhecimentos gerais em matérias relevantes para o exercício das funções diplomáticas.
- i)A capacidade de expressão e argumentação;
- 5 -Cada um dos três critérios mencionados no número anterior é objeto de uma avaliação específica, numa escala de 0 a 20 valores, a qual é fundamentada com recurso a uma ficha padronizada, previamente aprovada pelo júri.
- 6 -O júri da entrevista final é composto pelos membros diplomatas do júri e pelo técnico de recrutamento.
- 7 -Os candidatos admitidos à entrevista final devem enviar por correio eletrónico, até três dias úteis antes da data marcada para o início do período das entrevistas finais, uma carta de motivação que não exceda 500 palavras.
- 8 -O conhecimento de línguas estrangeiras para além do inglês, designadamente nas demais línguas oficiais da ONU - árabe, espanhol, francês, mandarim ou russo -, bem como o alemão, é considerado na classificação da entrevista final.
- 9 -Para tanto, os candidatos devem solicitar a respetiva avaliação individual, por correio eletrónico, até cinco dias úteis contados da data da publicação, na página Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da lista provisória dos candidatos aprovados e excluídos na prova oral de conhecimentos.
- 10 -O júri pode apreciar idênticos requerimentos solicitando avaliação de conhecimentos noutras línguas estrangeiras, para o que emitirá deliberação, devidamente fundamentada.
- 11 -O júri pode, se assim o entender, mandar efetuar por entidade idónea, antes da entrevista do candidato, uma avaliação dos conhecimentos a que se refere o n.º 9.
- 12 -A classificação da entrevista profissional é determinada através da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos três parâmetros definidos no n.º 4 do presente artigo.
- 13 -Ao resultado previsto no número anterior pode ser acrescentada uma majoração de até 0,50 valores em função do conhecimento de línguas estrangeiras revelado pelo candidato, nos termos dos n.os 8, 9, 10 e 11 do presente artigo.
- 14 -A entrevista profissional é pública.
Artigo 18.º — Entrevista final
Vigente desde: 12/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023