- 1 -No prazo de 10 dias úteis a contar do termo das provas, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados por ordem decrescente da média de classificações obtidas por aplicação dos fatores de ponderação referidos no artigo 11.º e elabora a ata contendo a respetiva lista de classificação final.
- 2 -A lista referida no número anterior deve ordenar os candidatos segundo a respetiva classificação final.
- 3 -Em cumprimento com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, os candidatos aprovados nos métodos de seleção que sejam portadores de deficiência devidamente comprovada, com incapacidade igual ou superior a 60 %, têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
- 4 -O júri pode deliberar da conveniência em prorrogar o prazo de elaboração da lista de classificação final.
Artigo 19.º — Elaboração da lista de classificação final
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023