- 1 -Os trabalhadores não podem direta ou indiretamente, usar ou consentir no uso de bens públicos para outros fins que não os oficiais.
- 2 -O acesso e utilização da internet, do correio eletrónico e dos demais instrumentos de comunicação e informação são facultados aos trabalhadores para efeitos de apoio ao exercício das respetivas funções.
- 3 -A utilização da internet, do correio eletrónico e dos demais instrumentos de comunicação para fins pessoais e privados deve ser feita de forma responsável e deve ser reduzida ao estritamente necessário, sem interferência com o normal funcionamento do serviço.
Artigo 21.º — Utilização dos recursos para fins pessoais
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023