- 1 -Nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, pela violação de deveres gerais e/ou especiais inerentes ao exercício de funções, os trabalhadores incorrem nas sanções disciplinares seguintes:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento Disciplinar ou demissão;
- 2 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados acresce a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
Artigo 33.º — Infrações disciplinares
Vigente desde: 12/12/2023
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