- 1 -O Departamento de Desenvolvimento do Território está subordinado diretamente à Direção Municipal.
- 2 -O Departamento de Desenvolvimento do Território é dirigido por um diretor de departamento, dirigente intermédio de 1.º grau, e é constituído pela Divisão de Planeamento, Urbanismo, Mobilidade e Ambiente, pela Divisão de Obras Municipais, Manutenção e Energia e pela Divisão de Obras Particulares.
- 3 -O Departamento de Desenvolvimento do Território tem as seguintes competências:
- a)Coordenar a atuação das unidades orgânicas flexíveis na sua dependência;
- b)Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias municipais;
- c)Assegurar o ordenamento do território municipal, nomeadamente através da elaboração, aprovação, monitorização e revisão do Plano Diretor Municipal, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor, supramunicipal e da aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes;
- d)Acompanhar e participar na definição de estratégias de planeamento e de ordenamento intermunicipais e regionais;
- e)Assegurar a integração das medidas e das estratégias definidas no Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do Território e do Plano Regional de Ordenamento do Território nos Planos Municipais de Ordenamento do Território;
- f)Acompanhar e articular as intervenções/ações promovidas pelas entidades nacionais responsáveis pelas infraestruturas (viária, ferroviárias, redes) com impacto no território;
- g)Assegurar o planeamento do espaço público, das redes de mobilidade e transportes, bem como o planeamento das redes de subsolo e demais vertentes de atuação dos serviços municipais;
- h)Elaborar, em articulação com as linhas programáticas estabelecidas para o Município, planos específicos de desenvolvimento e de impacto estratégico ou estruturante;
- i)Promover a execução e atualização da cartografia e cadastro do território municipal, garantindo também a informação geográfica do Município;
- j)Elaborar, propor e divulgar regras de intervenção urbanística nas zonas urbanas consolidadas;
- k)Definir e assegurar a aplicação de normas e critérios uniformes para os procedimentos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização das operações urbanísticas e conexas, promovendo a desmaterialização e simplificação dos procedimentos;
- l)Assegurar a emissão de parecer prévio nas operações urbanísticas isentas de controlo prévio, quando requerido;
- m)Garantir a eficaz e eficiente execução dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente, através da informação prévia, licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização de operações urbanísticas, dos instrumentos de política urbanística previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e outras com impacto urbanístico e ou paisagístico;
- n)Assegurar as vistorias previstas na lei, designadamente, para a emissão de autorização de utilização e constituição da propriedade horizontal;
- o)Promover a dinamização e a gestão das áreas de reabilitação urbana;
- p)Analisar, informar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados com o edificado do Município, nomeadamente, direitos de preferência, benefícios fiscais e atos avulsos resultantes de operações urbanísticas ou de programas de reabilitação nas áreas de reabilitação urbana;
- q)Assegurar, através da elaboração de projetos, da coordenação e fiscalização de obras ou da execução por administração direta, a construção, conservação, reabilitação e manutenção de infraestruturas e rede viária de iniciativa municipal e espaços públicos, sinalização e equipamento urbano;
- r)Assegurar a preparação, abertura e acompanhamento integral de procedimentos pré-contratuais de empreitadas, de acordo com a legislação aplicável em vigor, acompanhando a execução dos contratos celebrados;
- s)Assegurar a apreciação e coordenação dos projetos de infraestruturas de subsolo e espaço público, bem como o licenciamento e fiscalização das obras de iniciativa de empresas concessionárias;
- t)Coordenar a gestão do funcionamento da rede de iluminação pública e de sinalização luminosa de tráfego do município;
- u)Promover o planeamento, conceção, construção conservação, manutenção e limpeza dos espaços verdes, de recreio e lazer, nomeadamente, parques e jardins municipais;
- v)Apoiar o executivo na conceção e implementação de estratégias e políticas de mobilidade e transportes;
- w)Promover a estratégia municipal para a implementação das políticas no domínio do incremento de modos suaves de deslocação;
- x)Assegurar a articulação do Município com as diferentes entidades intervenientes nas políticas de mobilidade e transportes;
- y)Assegurar, através da elaboração de projetos, da coordenação e fiscalização de obras ou da execução por administração direta, a construção, conservação, reabilitação e manutenção de edifícios e equipamentos municipais;
- z)Conceber e implementar programas anuais de manutenção preventiva e corretiva no âmbito dos edifícios e equipamentos sob sua responsabilidade e assegurar a sua execução;
- aa)Promover a conceção e implementação de planos e medidas de sustentabilidade ambiental enquadrados nas estratégias municipais, intermunicipais, nacionais e comunitárias;
- bb)Promover estratégias e ações de informação, educação e sensibilização ambiental;
- cc)Garantir a gestão operacional da frota municipal e dos equipamentos associados;
- dd)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;
- ee)Exercer as demais funções e competências que lhe forem superiormente cometidas.
Artigo 25.º — Departamento de Desenvolvimento do Território
Vigente desde: 31/10/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2022