- 1 -O Serviço de Apoio à Assembleia Municipal e Juntas de Freguesia está subordinado diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
- 2 -O Serviço de Apoio à Assembleia Municipal e Juntas de Freguesia é dirigido por um Chefe de Serviço, dirigente intermédio de 3.º grau, e tem as seguintes competências:
- a)Prestar o necessário apoio aos membros do órgão deliberativo do município, assegurando todos os procedimentos relativos a convocatórias, organização da ordem do dia, elaboração, distribuição e publicitação, das deliberações e das atas das reuniões/sessões do referido órgão;
- b)Processar todo o expediente da Assembleia Municipal;
- c)Apoiar o funcionamento das comissões e grupos de trabalho constituídos, no âmbito da Assembleia Municipal, bem como os deputados no exercício das suas funções;
- d)Transmitir aos serviços municipais competentes as informações necessárias ao processamento dos abonos devidos aos membros da Assembleia;
- e)Assegurar o secretariado do presidente da assembleia e da mesa da assembleia;
- f)Assegurar uma correta articulação entre o secretariado do presidente da assembleia e o Gabinete de Apoio à Presidência;
- g)Diligenciar pela promoção do seguro dos membros da Assembleia Municipal;
- h)Elaborar e acompanhar o cumprimento de todos os atos relativos às matérias delegadas pela Câmara nas freguesias através de contratos interadministrativos de ddelegação de ccompetências ou demais atos de delegação existentes;
- i)Reunir, sempre que necessário, com as juntas de freguesia para a análise de assuntos de interesse comum;
- j)Assegurar o apoio técnico às Juntas de Freguesias;
- k)Organizar todos os procedimentos necessários aos atos eleitorais.
Artigo 42.º — Serviço de Apoio à Assembleia Municipal e Juntas de Freguesia
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022