- 1 -Para os/as docentes contratados/as por tempo indeterminado, o ciclo avaliativo é de três anos.
- 2 -Para os/as docentes contratados/as por tempo indeterminado que, antes do término do ciclo avaliativo de três anos, possam encontrar-se nas condições previstas pelo n.º 7 do Artigo 15.º do Regulamento de ADD do IPL, podem entregar o relatório de autoavaliação referente a um ano ou a dois anos, consoante os casos.
- 3 -Para os/as docentes com contrato a termo determinado ou em situação de mobilidade, o ciclo avaliativo corresponde ao período de contratação.
- 4 -Poderá haver lugar a avaliação extraordinária nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de ADD do IPL.
- 5 -Os resultados da avaliação de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.
- 6 -A classificação anual de cada um dos anos avaliados é aquela que resulta do ciclo de avaliação.
Artigo 5.º — Periodicidade da Avaliação
Vigente desde: 27/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/2021