- 1 -O segurado deve fornecer à seguradora todos os documentos e informações relacionados com o contrato de seguro necessários à avaliação e acompanhamento do risco, designadamente os ligados aos aspetos ambientais, e colaborar em todas as diligências que a seguradora considerar adequadas à boa gestão do crédito seguro.
- 2 -O segurado deve comunicar à seguradora, logo que delas tenha conhecimento, quaisquer circunstâncias que agravem o risco da operação segura ou que, se conhecidas à data da celebração do contrato, teriam impedido a contratação do seguro, para que esta se pronuncie sobre a admissibilidade desses créditos constituídos em agravamento de risco.
- 3 -O segurado obriga-se a permitir o acesso por parte de representantes autorizados da seguradora à escrita e a toda a documentação relacionada com a exportação segura.
Artigo 10.º — Informações e colaboração
Vigente desde: 19/10/2026