- 1 -O segurado comunica à seguradora, no prazo de 10 dias úteis, a data do embarque ou dos embarques parciais dos bens, da conclusão da execução dos serviços, bem como o recebimento de quaisquer quantias destinadas à liquidação dos montantes devidos ao abrigo do contrato de exportação.
- 2 -O segurado obriga-se a afetar prioritariamente ao crédito seguro as quantias e os valores recebidos para pagamento dos montantes devidos ao abrigo do contrato de exportação.
- 3 -Sempre que a apólice de seguro permita a inclusão de operações ou de faturação à medida que as anteriores são reembolsadas, em regime rotativo, os pagamentos efetuados pelo cliente são imputados prioritariamente ao crédito seguro, respeitando a ordem cronológica das dívidas, da mais antiga para a mais recente.
Artigo 9.º — Execução do contrato de exportação
Vigente desde: 19/10/2026