O segurado obriga-se a comunicar à seguradora, no prazo de 5 dias úteis, o início de qualquer processo tendente à aplicação de quaisquer providências de recuperação ou saneamento e o início de qualquer procedimento relativo à sua liquidação extrajudicial ou judicial.
Artigo 12.º — Alteração da situação do segurado
Vigente desde: 19/10/2026