- 1 -Considera-se ameaça de sinistro:
- a)Na fase de fabrico, qualquer ato ou facto que possa levar à suspensão da execução do contrato de exportação;
- b)Na fase de crédito, o atraso ou a falta de pagamento de qualquer prestação ou fatura incluída no crédito seguro na data do respetivo vencimento, bem como a ocorrência de qualquer ato ou facto suscetível de conduzir a atraso ou falta de pagamento.
- 2 -O segurado comunica à seguradora, no prazo de 5 dias úteis a contar do seu conhecimento, toda e qualquer ameaça ocorrida nos termos do número anterior, obrigando-se ainda a facultar a documentação e informações com ela relacionadas.
- 3 -Sempre que se verifique a situação prevista neste artigo, o segurado deve adotar providências destinadas a evitar o sinistro ou a limitar os prejuízos dele decorrentes.
- 4 -No âmbito das providências indicadas no número anterior, o segurado deve consultar a seguradora e observar prontamente as instruções que lhe forem comunicadas, aceitando, no caso de ocorrência do risco de fabrico e mediante indicação escrita da seguradora, suspender a execução, o fabrico ou o envio dos bens.
- 5 -A seguradora pode solicitar ao segurado que este lhe confira mandato bastante e os documentos necessários para que aquela possa empreender diretamente as medidas previstas no n.º 3 deste artigo.
Artigo 13.º — Ameaça de sinistro
Vigente desde: 19/10/2026