- 1 -O sinistro verifica-se quando a ocorrência do risco de crédito ou do risco de fabrico for direta e exclusivamente imputável a um dos factos geradores de sinistro cobertos, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais e das condições particulares da apólice.
- 2 -O sinistro só será admitido desde que seja feita prova de:
- a)Cumprimento pelo segurado das formalidades legais exigidas pela lei do país de destino da exportação relativas ao licenciamento do contrato de exportação, se aplicável, e relativas à realização do pagamento e transferência para Portugal, das faturas ou prestações devidas ao abrigo do contrato de exportação;
- b)Acordo do importador ao valor da encomenda, às condições de pagamento e à data de entrega da mercadoria;
- c)Efetiva expedição e entrega/disponibilização da mercadoria no país do importador, exceto em situações devidamente fundamentadas.
- 3 -Considera-se verificado o sinistro:
- a)No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais, na data do trânsito em julgado da decisão que declare a insolvência;
- b)No caso de ocorrência de um dos outros factos geradores de sinistro previstos no n.º 1 do referido artigo 3.º, na data em que se completar o prazo constitutivo do sinistro fixado em condições particulares.
- 4 -No caso de verificação do risco de fabrico, o prazo constitutivo do sinistro conta-se a partir da data em que tenha sido suspensa a execução das obrigações contratuais do segurado ou o fabrico dos bens.
- 5 -No caso de verificação do risco de crédito, o prazo constitutivo do sinistro conta-se a partir da data de vencimento do crédito seguro, exceto nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais, em que o prazo se conta a partir da data da realização do depósito da quantia devida na instituição de crédito competente e do cumprimento das formalidades necessárias à referida conversão e transferência.
- 6 -Caso a seguradora não opte por considerar vencido todo o valor do crédito seguro, as datas estabelecidas para o pagamento das prestações do plano de reembolso previsto no contrato de exportação serão respeitadas para efeitos da verificação do sinistro, não sendo oponível à seguradora a exigibilidade antecipada, mesmo que esta conste do referido contrato.
Artigo 14.º — Verificação do sinistro
Vigente desde: 19/10/2026