- 1 -A indemnização é paga ao segurado no prazo de 30 dias a contar da data em que a seguradora disponha de todas as informações e elementos necessários à admissão e regulação do sinistro, verificado e devidamente participado.
- 2 -Se o segurado não tiver recebido a indemnização no prazo indicado no número anterior, por motivo que lhe não seja imputável, terá direito a receber juros de mora, calculados sobre o montante da indemnização à taxa indicada nas condições particulares.
- 3 -Nos casos em que não seja possível determinar o montante exato dos prejuízos, a seguradora pode processar, no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, uma indemnização provisória correspondente a 70 % do valor provável da indemnização.
- 4 -Após a determinação do montante exato dos prejuízos, nos termos do artigo 17.º, e da indemnização devida, nos termos do artigo 18.º, a seguradora procede ao encontro de contas com o segurado.
- 5 -Sempre que se verifique ter havido pagamento indevido de indemnização, o segurado deve entregar à seguradora as quantias indevidamente recebidas, no prazo indicado na notificação que lhe for enviada para o efeito, o qual não será inferior a 5 dias úteis, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa indicada no n.º 2 deste artigo.
Artigo 19.º — Pagamento da indemnização
Vigente desde: 19/10/2026