- 1 -O segurado pode ceder a terceiro a totalidade ou parte do direito à indemnização, sendo a cessão oponível à seguradora após a receção da comunicação que lhe for dirigida para o efeito.
- 2 -A cessão do direito à indemnização dá lugar à emissão de ata adicional à apólice e não dispensa o segurado do cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo da apólice.
- 3 -Cabe ao segurado dar conhecimento ao cessionário do direito à indemnização de qualquer alteração ao contrato de seguro relacionada com o crédito cedido.
- 4 -Todas as exceções oponíveis ao segurado, com efeitos no pagamento da indemnização ou no cálculo do seu montante, sê-lo-ão igualmente ao cessionário do direito à indemnização.
Artigo 20.º — Cessão do direito à indemnização
Vigente desde: 19/10/2026