- 1 -Paga a indemnização, a seguradora tem o dever de praticar e fica autorizada a realizar todos os atos necessários à recuperação do montante indemnizado, em nome próprio e por conta do Estado.
- 2 -Nos casos em que a seguradora, no exercício do dever previsto no número anterior, considere conveniente efetuar também a cobrança do montante não indemnizado, o segurado deve conferir-lhe mandato bastante e facultar-lhe a necessária documentação, após ter sido notificado para o efeito.
- 3 -O segurado pode solicitar à seguradora que esta efetue a cobrança do montante não indemnizado, devendo, para o efeito, conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação em termos análogos aos estabelecidos no número anterior.
- 4 -Se o crédito seguro for incluído em acordo intergovernamental de reestruturação de dívida, o segurado respeita as condições do referido acordo de reestruturação, quer no respeitante à parte coberta, quer à parte não coberta do crédito decorrente do contrato de exportação.
- 5 -Nos casos referidos nos n.os 2 a 4, as importâncias cobradas são repartidas entre a seguradora e o segurado, na proporção entre a parte indemnizada e a não indemnizada.
Artigo 22.º — Recuperação
Vigente desde: 19/10/2026