- 1 -Efetuado o pagamento de qualquer indemnização, a seguradora fica sub-rogada em todos os direitos do segurado na proporção do montante indemnizado.
- 2 -Na sequência da sub-rogação, o segurado obriga-se a:
- a)Dar dela conhecimento ao cliente ou a quem o represente;
- b)Abster-se de qualquer ato ou omissão que possa prejudicar a sub-rogação;
- c)Remeter à seguradora, no prazo de 30 dias, todos os títulos e documentos, bem como proceder, no mesmo prazo, aos endossos, transferências ou cessões necessárias ao exercício efetivo da sub-rogação;
- d)Entregar à seguradora, no prazo de 10 dias e na proporção dos créditos indemnizados, todas as quantias recebidas do cliente ou de terceiro em seu nome, bem como outros créditos e direitos cedidos para regularização da dívida.
Artigo 21.º — Sub-rogação
Vigente desde: 19/10/2026