- 1 -O segurado obriga-se ao pagamento do prémio, de eventuais sobreprémios e das despesas com a análise e acompanhamento do risco, devidos nos termos da apólice, a que acrescem as imposições fiscais em vigor à data do respetivo processamento.
- 2 -Salvo convenção em contrário nas condições particulares, o prémio ou fração inicial é devido na data de emissão da apólice e o seu pagamento deve ser efetuado no prazo, local e forma de pagamento estipulados para o efeito.
- 3 -Os prémios ou fração seguintes são devidos nas datas estabelecidas nas condições particulares da apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos números seguintes.
- 4 -A seguradora avisa, por escrito, o segurado até 30 dias antes da data em que o prémio ou fração seguinte é devido, indicando a data, o valor a pagar e a forma de pagamento.
- 5 -A falta de pagamento do prémio ou fração referidos no número anterior decorridos 30 dias após a data indicada no aviso, dá lugar à resolução automática do contrato de seguro sem possibilidade de ser reposto em vigor.
- 6 -No caso do tomador do seguro não ser o segurado, este será avisado para, querendo, proceder ao pagamento dos prémios, por forma a impedir a resolução automática do contrato de seguro.
Artigo 8.º — Prémios e despesas
Vigente desde: 19/10/2026