- 1 -A instrução do processo do utente, para apuramento dos rendimentos do respetivo agregado familiar, é efetuada de forma individualizada pelo representante da segurança social na equipa coordenadora local da RNCCI competente.
- 2 -Após a referenciação do utente para admissão na respetiva tipologia e disponibilizada a documentação referida no artigo anterior, o representante da segurança social na equipa coordenadora local procede, no prazo de 48 horas, ao encerramento da instrução do processo e determina o valor diário a pagar pelo utente, bem como o valor da comparticipação da segurança social, se a ela houver lugar.
- 3 -O utente é notificado do valor diário que lhe compete pagar pelos cuidados de apoio social e da eventual comparticipação da segurança social.
- 4 -O utente deve ainda prestar consentimento, através do modelo específico para o efeito, quanto aos termos de comparticipação dos encargos que deve suportar.
Artigo 11.º — Instrução do processo
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023